CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados.
Art. 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o imposto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
§ 2º Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art. 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.
Art. 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisoriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Art. 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.
Art. 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.
Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
I.- elaborar o seu regimento interno; . (Primitiva alínea "a" renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
II - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;. (Primitiva alínea "b" renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Primitiva alínea "c" renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
IV - julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais; (Primitiva alínea "d" renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
V- baixar instruções para a fiel observância da presente Lei; (Primitiva alínea "f" renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
VI - elaborar o Código de Ética Profissional; (Primitiva alínea "g" renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
VII - resolver os casos omissos. (Primitiva alínea "h" renumerada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
VIII - fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Inciso acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
a) anuidade para pessoas físicas - até R$ 300,00 (trezentos reais);
b) (VETADO);
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: );
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);
d) (VETADO);
e) (VETADO).
§ 1º (Suprimido)
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 3º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 4º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 6º A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
§ 7º ( VETADO)
§ 8º ( VETADO)
§ 9º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
Parágrafo único. ( Suprimido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
Art. 11. Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) dois terços (2/3) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembléia-geral;
b) um terço (1/3) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão, eleitos em assembléia-geral realizada no sindicato da classe.
§ 1º A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
§ 2º Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembléia-geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.
§ 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições a que se refere este artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
§ 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 5º Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho Federal.
Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três (3) anos.
§ 1º Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.
Art. 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a um terço (1/3) dos seus integrantes.
Art. 15. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
Art. 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.
Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acordo com o disposto no artigo 18;
f) arrecadar, cobrar e executar as
anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas
físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial
a certidão relativa aos seus créditos. . (Alínea com redação dada pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
Parágrafo
único. (Suprimido). . ( Suprimido pela Lei nº 12.246, de 27/5/2010)
Art. 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante
comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares: a) advertência, sempre sem publicidade; b) multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no
País; c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano; d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional. § 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o
representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou
ter cancelado o seu registro. § 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem
prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal. § 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do
inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo
direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído. § 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho
Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias. § 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao
acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe
será assegurado o direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de
sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento. § 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com
efeito suspensivo, para o Conselho Federal. Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante
comercial: a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus
cuidados; b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos
que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la; c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações
que prejudiquem interesse da Fazenda Pública; d) violar o sigilo profissional; e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de
quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim; f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por
quem de direito. Art. 20. Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos
Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das
penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da
pena de multa. Art. 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem
tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou
jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva
região. Art. 22. Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da
carteira profissional. Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da
propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável,
o seu próprio número de registro no Conselho Regional. Art. 23. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais
coincidirá com o ano civil. Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua
gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês
de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao
respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se
refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar
da publicação desta Lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos
Regionais dentro do prazo previsto no art. 11. Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos
comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da
representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da
exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação,
dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo
representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com
exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos
casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um
doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação. (Alínea
com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 1º Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à
importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da
rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 2º O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo
inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 3º Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao
representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando
lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu
cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do
representado e promover os seus produtos. Art. 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder
abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do
representado. Art. 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo,
em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém,
tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao
representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste. Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde
segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito
comum. Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou
zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos
negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por
intermédio de terceiros. Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na
ausência de ajustes expressos. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando
do pagamento dos pedidos ou propostas. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 1º O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês
subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das
notas fiscais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 2º As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior
deverão ser corrigidas monetariamente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 3º É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos
para cobrança de comissões. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 4º As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das
mercadorias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 5º Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando,
a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de
execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 6º (VETADO
na Lei nº 8.420, de 8/5/1992) § 7º São vedadas na representação comercial alterações que impliquem,
direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo
representante nos últimos seis meses de vigência. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos
para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo
representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado
obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por
escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador
domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em
outro Estado ou no estrangeiro. § 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a
falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio
vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à
situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a
liquidação. § 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas
mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das
faturas remetidas aos compradores, no respectivo período. § 3º Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da
indenização, prevista nesta Lei, deverão ser corrigidos monetariamente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do
contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado
por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no
contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou
ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo
representante, nos três meses anteriores. Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de
representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes
do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato
de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior. Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de
representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as
cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no
contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o
exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) força maior. Art. 37. Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato,
poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de
ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas
no art. 35, a título de compensação. Art. 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais
quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do
representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de
representação. Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre
representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio
do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275
do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas
Causas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente
Lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento
escrito, as condições das representações comerciais vigentes. Parágrafo único. A indenização devida pela rescisão dos contratos de
representação comercial vigentes na data desta Lei, fora dos casos previstos no
art. 35, e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista neste
artigo, será calculada, sobre a retribuição percebida, pelo representante, nos
últimos cinco anos anteriores à vigência desta lei. Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante
comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em
outros mistéres ou ramos de negócios. (Artigo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é
facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a
execução dos serviços relacionados com a representação. § 1 ° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante
comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo
representando ao representante contratante. § 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação,
será devida pelo representante contratante a participação no que houver
recebido da representada a título de indenização e aviso prévio,
proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência
do contrato. § 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for
rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante
contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei. § 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta Lei são aumentados em dez
dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Artigo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de
cláusulas del credere. (Artigo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele
devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive
comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados
créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante
comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que
lhe são garantidos por esta Lei. (Artigo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de
representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que
estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência
social. (Artigo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta Lei serão corrigidos
monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a
substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria. (Artigo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais
fiscalizar a execução da presente Lei. Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá
intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da
Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária,
assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando
do cumprimento da lei. (Artigo
acrescido pela Lei nº 8.420, de 8/5/1992) Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo
art. 42 renumerado em decorrência da inclusão de novos artigos pela Lei nº
8.420, de 8/5/1992) Art . 49. Revogam-se as disposições em contrário. (Primitivo
art. 42 renumerado em decorrência da inclusão de novos artigos pela Lei nº
8.420, de 8/5/1992) Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da
República. H. CASTELLO BRANCO Walter Peracchi Barcellos Octávio Bulhões