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TENDÊNCIAS/DEBATES
NÃO
Estado tem obrigação de prover saúde
JOSÉ CARLOS ABRAHÃO
A Confederação Nacional de
Saúde (CNS), entidade sindical de
terceiro grau, tem por missão defender e zelar pelos direitos e interesses desse segmento, bem como
representar o setor em questões de
interesses da categoria.
Destacam-se, dessa forma, o foco
na manutenção do equilíbrio do setor e a melhora constante da atenção à saúde da população.
Atendendo a essa visão e partindo da prerrogativa constitucional
de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, a CNS entende que o cidadão tem acesso garantido à universalidade dos serviços
de saúde.
Nesse cenário, a iniciativa privada tem a permissão constitucional
de oferecer uma assistência complementar à saúde, que surge como
uma opção extra de atendimento
aos cidadãos que têm condições de
contratar um plano de saúde.
Contudo, essa possibilidade de
atendimento conveniado não pressupõe que o cidadão deixe de ter direito à cobertura que é oferecida
pelo Estado.
Assim, ser um beneficiário do
sistema suplementar não deve significar tornar-se um órfão do sistema público, o SUS.
Os próprios preceitos constitucionais trazem a previsão de que a
seguridade social será financiada
por toda a sociedade, que arca com
seus impostos, assumindo, então,
parte no conjunto dos brasileiros
que podem usufruir dos cuidados
oferecidos pela saúde pública.
Nesse sentido, a máxima constitucional de que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado" permanece inalterada.
Com esse entendimento, e atendendo à filosofia que guia as ações
da CNS, é que questionamos no Supremo Tribunal Federal (STF) a
constitucionalidade do artigo 32 da
lei dos planos de saúde (lei nº
9.656/98), que prevê o ressarcimento ao SUS caso o beneficiário do
plano seja atendido pelo sistema
público (ou por hospital público e
conveniado).
Isto é, se o paciente resolver comparecer a uma instituição pública
ou conveniada de saúde e lá for
atendido, a operadora do plano de
saúde da qual o usuário é conveniado deverá ressarcir ao poder público os gastos referentes ao atendimento do paciente.
O que defendemos aqui, obviamente, não é um enriquecimento
das operadoras de planos de saúde
"à custa" do SUS, e tampouco sugerimos que o Estado pretenda garantir recursos com a cobrança às operadoras, mas chamamos a atenção
para a necessidade de se definir papéis e assumir responsabilidades.
Se é dever do Estado manter os
princípios do SUS ao indivíduo,
ainda que consumidor de um plano
de saúde, caso este recorra ao atendimento público, ele está dentro de
seu direito.
Acima de toda as discussões, devem prevalecer os princípios estabelecidos pela Constituição a todos
os cidadãos; e ao Estado, a responsabilidade de provê-los.
JOSÉ CARLOS ABRAHÃO é presidente da
Confederação Nacional de Saúde.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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